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Contrato de Namoro

Era uma sexta-feira comum no escritório, até que a assistente ligou dizendo que havia uma pessoa que precisava falar comigo. Perguntei quem era e ela disse que se tratava de cliente “novo”, que fazia questão de falar comigo com urgência. Atendi.

Do outro lado da linha, uma moça de fala mansa e apreensiva dizia que havia sido indicada por Rosa1, uma das minhas primeiras clientes no Direito de Família. Agradeci a confiança e perguntei no que poderia ajudar, orientado de início que ela deveria marcar um horário para falarmos melhor, ela disse que sim, iria agendar um horário, mas antes precisava saber se eu poderia ajudá-la, pois era urgente.

Narrou então, que tinha recebido uma proposta a qual precisava dar uma resposta em 24 horas; recebera um pedido de namoro, porém, havia uma condição. A tal condição seria a de que, o namoro fosse precedido de um contrato. Isso mesmo! Um contrato de namoro.

Uma querida amiga, advogada jovem e muito competente havia escrito um bom artigo sobre isso. Eu então, naquela ocasião, houvera me debruçado sobre o assunto. Não era de todo uma novidade. Mas ficar cara a cara com esta “demanda”, não podia negar, era no mínimo inusitado, ainda mais naquele contexto de urgência condicionada.

Respondi que sim, poderia ajudá-la. Ao recebê-la no escritório, ainda naquela sexta-feira, notei o quanto aquela condição, apesar de completamente nova para ela, em nenhum momento, absolutamente, representou algum tipo de resistência ou negativa, ou seja, não cogitou não aceitar a condição, somente precisava saber o que deveria fazer. Ela na verdade queria saber qual poderia ser o teor do tal contrato, se realmente existia, e o que deveria fazer para concretizá-lo.

Ouvi atentamente as dúvidas e as respondi. Ao receber a minuta proposta pelo advogado do “futuro namorado”, fiz algumas observações, qualifiquei a minha cliente, e assinaram então o contrato, em Cartório, para que as firmas fossem reconhecidas por autenticidade.

A situação narrada realmente tem acontecido com relativa frequência nos escritórios de direito de família, e apesar de ser ainda uma novidade, entre aquelas pessoas que sofreram o trauma de um final de namoro que foi entendido pela outra parte como uma União Estável, parece ser uma forma de se resguardar a fim de evitar passar pela experiência novamente.

Você deve estar se perguntando se realmente este contrato existe, e se de fato, ele goza de “validade jurídica”, ou seja, se tem relevância jurídica, se se presta ao seu intuito original.

Chegaremos lá. Porém antes, importa esclarecer as circunstâncias que deram origem ao Contrato de Namoro.

O nascimento legal da união estável, ou seja, o seu reconhecimento legal, trouxe ao mundo jurídico, e, portanto àqueles que vivem sob esta modalidade de relação, a segurança jurídica necessária, para que pudessem manter este vínculo sabendo que poderiam formar um laço familiar diferente do casamento, mas com semelhantes condições práticas, como regime de bens, dependência em planos de saúde, possibilidade de adquirir bens em conjunto, e claro, acerca da herança do companheiro que falece.

A diferença fundamental em termos jurídicos, entre o casamento e a união estável, é que o casamento é um “negócio” jurídico, assumido por um contrato, e a união estável, é um “fato” jurídico, eventualmente assumido por um contrato.

O artigo 1723 do Código Civil Brasileiro, define a união estável, “como a relação entre homem e mulher configurada na convivência pública e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. Como se vê trata-se de um conceito extremamente amplo, o que fez com que a doutrina e a jurisprudência construíssem as condições para que esta união estável fosse reconhecida.

Assim, atualmente há um entendimento pacífico de que para que seja reconhecida a União Estável, sequer é necessário a convivência sob o mesmo teto. Também não há uma regra absoluta acerca do tempo desta convivência. Afinal, quem não conhece alguém que conheceu uma pessoa em um dia, na próxima semana ou mês já está morando junto, e em pouquíssimo tempo já encomendaram até mesmo um filho?

Como negar que da relação exemplificada acima, não formou-se uma entidade familiar?

Mas há também aqueles casais, que somente “namoram” por um longo período, e mesmo que exista uma pretensa ideia de que o caminho natural das coisas, seja que esta relação evolua para um compromisso mais sério, como o casamento, pode simplesmente, não acontecer. A relação acaba. O namoro tem fim. Como provar que esta relação não era uma União Estável? A depender de como este casal se apresentava publicamente, esta é uma prova extremamente difícil de se obter.

O caso da moça que narrei no começo, é um exemplo clássico desta delicada situação. O rapaz que a pediu em namoro, com a condição de que assinassem um contrato, havia passado por esta experiência.

Ele namorou durante 3 anos, com uma moça; tinha seu próprio apartamento, e ela, à época ainda morava com os pais. A namorada, invariavelmente, ia na sexta-feira para seu apartamento e ficava até domingo. Durante a semana, dificilmente viam-se, ou seja, só realmente ficavam juntos nos finais de semana. A moça era professora e lecionava em uma escola particular, ele, um médico em franca ascensão profissional. Quando terminaram, conforme ele narrou à minha cliente, por decisão de ambos, “parecia”, que estava tudo bem, que permaneceriam amigos até. Dois meses depois recebeu uma ligação do advogado dela, buscando um acordo amigável de “pensão”, pois ela por força do fim da “União estável” estava extremamente deprimida, e acabou por perder o emprego.

Ocorreu que, como não cedeu ao apelo “amigável” do advogado, enfrentou um processo, e nele deparou-se com fotos de ambos juntos, no apartamento “dele”, como se fosse a moradia de ambos, declarações de amigos do “casal”, e muitas outras provas sustentando a vida em comum que ambos supostamente mantinham. Acabou por fazer um acordo, onde por um ano daria uma pensão à ex namorada, já que ela tinha nível superior, morava com os pais, e teria todas as condições de, vencida a depressão, conseguir um novo emprego.

Este tipo de situação não é incomum, e ela expõe claramente o quão frágil é a constituição de provas para reconhecer-se a união estável. Diante disto, como é possível, evitar que um simples namoro, possa ser reconhecido como união estável?

O contrato de namoro, para alguns é a resposta para esta pergunta.

Sim, o contrato de namoro, como mera deliberação da autonomia da vontade das partes, pode existir, com cláusulas, qualificação de partes, condições, enfim, tudo que a boa técnica jurídica contempla. A questão é que no mundo jurídico, para boa parte dos doutrinadores, este contrato não existe, no sentido de produzir efeitos jurídicos efetivamente; é o mesmo que afirmar, que não seria uma prova absoluta, num eventual processo de reconhecimento de união estável, por exemplo.

E não existe, porque não pode um contrato se opor à situação que já é reconhecida pela Lei, como é o caso da União Estável.

Porém, entendo que não há como afirmarmos ainda, pela novidade que representa no mundo jurídico, como o Contrato de Namoro, será visto e considerado juridicamente pelos julgadores nas demandas judiciais.

E, se você foi pedida em namoro, e sua/seu pretendente exige um contrato de namoro, relaxe; ele/ela pode ter sofrido uma experiência como a que narramos aqui, ou, simplesmente seja os ventos do futuro, sussurrando nos nossos ouvidos.

Se você quer saber como funciona e qual o teor de um contrato de namoro, envie um e-mail para contato@singramacedoadvocacia.com, com o assunto “contrato de namoro”.

Singra Macedo

Rua Fernando Gomes, 128 conj. 901, Bairro Moinhos de Vento

Porto Alegre, RS

Fone: 51 3237-0684

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