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As múltiplas faces da Alienação Parental

A lei 12.318 de 26 de agosto de 2010, contempla a Alienação que pais e avós, podem praticar em face da criança ou adolescente, que ocorre em regra, em situações de término de relação conjugal ou afetiva, hostil e não consensual.

Mas afinal o que é alienação parental?

Para além das explicações acadêmicas e jurídicas, a alienação é sempre uma tentativa de um dos pais, ou os dois, ou ainda, os avós, de denegrir a imagem do outro, ou quando realizada por parte dos avós, eventualmente, denegrir a imagem de ambos, tanto o pai, quanto da mãe. É realizada uma projeção negativa da figura do outro na cabeça da criança, podendo ocorrer ainda a indução até mesmo de falsas lembranças. Esta conduta “pode” estar associada também ao objetivo de impedir o convívio do filho(a) com o parente (mãe ou pai), mas também acontece, com o único objetivo de minar esta relação, o que pode ser muito mais cruel, tanto com a criança quanto com o adulto “foco” da alienação.

Como ocorre a alienação parental?

A alienação pode ocorrer de várias maneiras. O alienador assume uma posição de maledicência acerca da figura do outro, passa a falar mal, e projetar todo tipo de informações degenerativas sobre o caráter do outro, inclusive dizendo à criança que aquele pai ou aquela mãe, não gosta dela. Em casos, onde o outro tem um novo companheiro (a), o alienador não raras vezes passa a agir da mesma forma, informado a criança que aquele padrasto ou madrasta também não gosta dela, ou no caso de madrastas, em breve trarão um novo irmão que será amado e mais valorizado por aquele pai. O objetivo é denegrir a imagem do outro, minar aquela relação, destruir o outro perante o olhar da criança.

O alienador quando deseja também impedir o convívio ou acesso do outro com o filho (a), não permite que a criança tenha acesso ao número do telefone do pai ou mãe, ou que a criança fale com aquele pai ou mãe, ao telefone, muitas vezes mudam de endereço e não informam ao outro parente sobre o novo endereço do filho.

A alienação pode ocorrer de forma bilateral ou unilateral, bilateral quando tanto o pai quanto a mãe, ou os avós paternos ou maternos, são alienadores, e unilateral, quando somente um parente é o alienador.

Como se prova a alienação parental?

A alienação parental é um assunto seríssimo e profundamente delicado, a simples alegação da sua existência não prova absolutamente nada. Alienação parental na esfera psicológica, é por assim dizer tão devastadora quanto um crime, e por isso merece toda a análise e atenção possível, e para isto envolve vários atores da comunidade jurídica, para além de juízes, advogados, Ministério Público, a presença de especialistas no assunto como psicólogos, assistente sociais, e por vezes até mesmo psiquiatras, é fundamental.

Além de provas materiais, como aquelas que muito facilmente se obtém, como as oriundas das redes sociais, como as que o Facebook abundantemente oferece (sim, muitos alienadores declaram publicamente sua postura nas redes sociais, falando mal abertamente de seus ex companheiros e cônjuges – neste caso, é essencial que a criança alienada tenha acesso a tais redes), há também aquelas obtidas em mensagens via WhatsApp e mensagem de texto, ou até mesmo e-mail (sim mensagens via WhatsApp são provas, desde que reduzidas a Ata Notarial), gravações de voz onde o alienador confessa abertamente ao parente atingido que está sofrendo com a alienação, sua intenção de minar a relação entre ele/ela e a criança ou impedir a convivência entre eles.

Há também as provas testemunhais, que muitas vezes, envolvem pessoas bem próximas da criança que está sofrendo a alienação, como tios, primos, cuidadores, e, professores. Porém, o que redundará no convencimento do julgador acerca da existência efetiva da alienação, será o laudo pericial emitido por profissional habilitado para tanto. Este profissional da área da psicologia, fará uma profunda análise, de todos os elementos que circundam a relação em tese, alienada, sem deixar de observar, por óbvio o acervo das provas materiais. O cuidado se justifica, pois aqui o que está em jogo, em verdade, é a saúde emocional dessa criança, e o adulto que ela se tornará, além disso, muitas vezes aquele que alega estar sofrendo com a alienação supostamente protagonizada pelo outro, muitas vezes, é quem efetivamente realiza a alienação, assim, somente um profissional gabaritado e especializado no assunto é que pode emitir este laudo. Não raras vezes, os profissionais Assistentes Sociais, emitem laudos acerca da realidade social da criança, como bem prevê a lei, como forma de também auxiliar na formação do entendimento do juiz.

Mas afinal, quais as consequências para quem aliena uma criança?

A prática de alienação parental fere direito fundamental da criança e do adolescente a uma vida familiar saudável, e consequentemente pode interferir gravemente na sua formação emocional e psíquica, trazendo danos permanentes, não por menos a lei define uma série de sansões ou punições aos alienadores, sem prejuízo ainda de responderem criminalmente. O alienador, poderá sofrer uma série de penalidades, que serão atribuídas pelo julgador de acordo com as peculiaridades do caso, como: ser advertido, receber multa, ter cerceada sua convivência com a criança, ser determinada a alteração da guarda compartilhada ou sua inversão, e ainda, perder o poder familiar.

Quem ganha e quem perde com a alienação parental?

Alienação Parental é terra arrasada; lugar estéril, onde todos perdem. Absolutamente, ninguém ganha com esta postura, que em essência é fruto de um comportamento sempre doentio daquele que aliena. A criança alienada, quando diagnosticada e tratada a alienação, submetendo-se ela, ao tratamento psicológico adequado, na maioria das vezes, consegue sublimar e assim dirimir as consequências de tão cruel negligência. O tratamento adequado, registre-se cura uma vida inteira, se considerarmos que esta criança que uma vez foi doente, hoje ou amanhã será um adulto.

A questão é que em nosso singelo olhar, não é somente a criança que deve ser tratada, mas também e fundamentalmente o parente alienador (pai, mãe, avós), porque por mais que este parente alienador tenha tido sua convivência com a aquela criança alienada alijada, representando um papel de tão fundamental importância na vida da criança, o fato de não mais conviver com ela, não retirará o afeto outrora presente e existente, traduzindo-se assim naquele espaço vazio no coração de ambos. É dizer, que mesmo sendo uma criança, adolescente, adulto que tenha recuperado a saúde emocional e psicológica, sempre haverá um lugar vazio que foi daquele pai/mãe/avó…que outrora, mesmo havendo sido um alienador, foi também lugar de colo, de carinho, de afeto. Assim, entendemos que não são as pessoas tão somente que devem ser submetidas ao tratamento, mas sim as relações afetadas, porque estas, sendo muitas vezes a nossa base familiar, são as que nos acompanharão por toda a vida.

Na alienação parental, perdem todos. A doutrina jurídica tem classificado a alienação parental cometida por genitores em culposa ou dolosa. A primeira seria aquela em que a pessoa “sofrendo terrivelmente” por não aceitar o desfecho do fim da relação, usa a criança, a fim de atingir o outro, ela ou ele, não deseja conscientemente interferir na relação da criança com o outro genitor, anseia somente pela atenção do outro sobre si. No caso da alienação parental dolosa, essa sim, o objetivo é minar ou impedir a relação da criança com o outro parente. Em qualquer situação todos perdem. Ninguém aliena uma criança impunemente! Mesmo sem a interferência do Judiciário, o alienador pagará um preço, cedo ou tarde. Aquela criança ao se dar conta de que foi instrumentalizada para promover uma vingança pessoal, não seguirá resignada, invariavelmente terá uma relação conturbada com o alienador. Neste caso, o parente que foi alienado da convivência ou teve sua imagem minado perante sua filha ou filho, pelo alienador, que silente, não reagiu à alienação, também sofrerá as consequências, haja vista que aquele filho ou filha, mesmo sabendo que sofreu alienação parental, poderá mais tarde sentir-se abandonado por aquele pai ou mãe que tendo sofrido igualmente a alienação, que na condição de adulto e responsável, deveria ter lutado para manter hígida aquela relação, deveria ter assumido a proteção que lhe cabia na condição de cuidador, da saúde emocional daquele filho ou filha, daquela preciosa e insubstituível relação.

Perde a sociedade também, porque a nossa tendência a repetir padrões, é intrínseca à condição humana, somos imitadores por natureza. Filhos alienados estão fadados a ser pais alienadores? Por óbvio que não. Não o farão se buscarem tratamento e buscarem a cura para tão profunda ferida, passando então a imprimir um padrão saudável às suas relações, e interrompendo definitivamente um ciclo de pessoas emocionalmente doentes. Porém, a indagação fundamental é: quantos filhos alienados buscarão efetivamente tratamento e alcançarão a cura? …uma pergunta que permanecerá sem resposta, sempre.

Singra Macedo

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